Grupo de Estudos de Proteção Radiológica da SPR fala sobre a RDC nº 330

Posted on: 2020-02-17

A primeira reunião de 2020 do Grupo de Estudos de Proteção Radiológica da SPR foi realizada em 3 de fevereiro. Nela, o Fís. Renato Dimenstein fez a leitura e falou sobre a Resolução RDC nº 330, publicada no Diário Oficial da União, em 26 de dezembro de 2019, pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 

Trata-se de uma revogação da Portaria SVS/MS nº 453, de 1º de junho de 1998 e a Resolução Anvisa/RE nº 1016, de 3 de abril de 2006, que trazem diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, e sobre raios X em todo território nacional. Ela diz que se aplica a serviços de direito privado, jurídico e pessoas físicas – dá diretrizes contra uso de radiações ionizantes ou não, tanto para ensino, pesquisa e saúde humana.

“Ela tem um arcabouço interessante, um texto básico e todas as disposições. Seu objetivo é estabelecer os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia e regulamentar o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrente do uso de tecnologias radiológicas diagnóstica ou intervencionista”, disse Dimenstein. Pendurado a ela, existem Instruções Normativas (IN): para RM, US, etc. Nessas INs, existe uma descrição do que é exigido e limites de referência. Na ocasião, ele fez uma leitura da resolução e usou um exemplo, que é o da TC. 

As Instruções Normativas da RDC 330 devem ser adotadas com cuidados em termos de limites de desempenho dos sistemas radiológicos. Algumas parâmetros sugeridos pela IE podem apresentar divergências com a literatura.

O físico frisou alguns trechos, como o do Artigo 3, em que o responsável legal pela instituição deve designar formalmente um profissional habilitado para assumir a responsabilidade pelos procedimentos radiológicos de cada setor de radiologia diagnóstica ou intervencionista.

Além disso, esclareceu que ela preconiza que testes de aceitação devam ser realizados logo após a montagem do equipamento, e características informadas pelo fabricante devem ser muito parecidas quando você testa.

Entre as proibições, o Artigo 83 discorre: “O sistema de controle da duração da exposição aos raios X deve ser do tipo eletrônico e não deve permitir exposição com duração superior a 5 (cinco) segundos, exceto em fluoroscopia, radiologia intervencionista, tomografia computadorizada e radiologia odontológica extraoral“.

Ponto importante: qual é o profissional que deve realizar a utilização, ou aplicar isso? “De acordo com o jurídico da SPR, o profissional de cada setor deve ser indicado pelo responsável técnico da instituição”, frisou Dimenstein. 

Confira o documeto na íntegra em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-330-de-20-de-dezembro-de-2019-235414748?inheritRedirect=true.

"Promote through education safe diagnostic imaging in Latin America with emphasis on radiological protection"

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